ISS – Profissional Autônomo: Autônomo Estabelecido, Autônomo Equiparado a Empresa e Autônomo não Estabelecido

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Informações sobre Profissional Autônomo: Autônomo Estabelecido, Autônomo Equiparado a Empresa e Autônomo não Estabelecido
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  1. Autônomo Estabelecido:

    A partir de 1º de janeiro de 2018, o ISS do profissional autônomo estabelecido passou a incidir sobre o valor correspondente a apenas e tão somente uma atividade, independentemente do número de atividades cadastradas.

    O novo regime de tributação por apenas uma atividade, instituído pela Lei nº 6.310, de 28/12/2017, que alterou a Lei nº 3.720, de 05/03/2004, aplica-se também a fatos pretéritos, ou seja, anteriores à vigência da nova lei, relacionados a serviços que tenham sido prestados pelo profissional autônomo até 31 de dezembro de 2017, excetuando-se os valores já pagos, parcelados ou que tenham sido objeto de auto de infração.

    RESUMO DOS EFEITOS DA LEI Nº 3.720, de 05/03/2004, com as alterações e acréscimos dados pela LEI Nº 6.310, de 28/12/2017:

    • Serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2018:

    No caso de profissionais autônomos estabelecidos que possuam mais de uma atividade cadastrada no Município, o ISS será considerado devido pelo valor de apenas uma atividade;

    • Serviços prestados até 31 de dezembro de 2017:

    No caso de profissionais autônomos estabelecidos com mais de uma atividade cadastrada, o ISS será devido, no que se refere a fatos pretéritos, apenas em relação a uma única dessas atividades, ficando automaticamente remitidos (perdoados) os valores de ISS referentes às demais atividades que não tenham sido pagos, parcelados ou já constituídos em auto de infração.

    Para o ano de 2024, a base de cálculo mensal do Imposto Sobre Serviços para o profissional autônomo estabelecido é de R$ 5.685,25, a qual, aplicando-se a alíquota de 2%, resulta no imposto a pagar de R$ 113,70 por mês, independentemente do número de atividades cadastradas no Cadastro de Atividades Econômicas, e da quantidade de alvarás licenciados para cada profissional autônomo. O valor devido a cada mês será cobrado em uma única guia trimestral, totalizando R$ 341,10 por trimestre, sendo o vencimento nas datas estabelecidas no CATRIM (Calendário de Pagamentos do Imposto sobre Serviços, Decreto nº 53.841, de 26/12/2023 – publicado no Diário Oficial do Município em 27/12/2022).

    Calendário Anual para Autônomos Estabelecidos:

    1º TRIM/2023 05/04/2024
    2º TRIM/2023 05/07/2024
    3º TRIM/2023 07/10/2024
    4º TRIM/2023 06/01/2025

  2. 2. Autônomo Equiparado a Empresa:

    Este regime tributário, disciplinado pelo art. 4º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, com as alterações e acréscimos promovidos pela Lei nº 6.310, de 28/12/2017, aplicava-se até 30 de setembro de 2021 ao profissional autônomo estabelecido que admitisse um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador.

    Extinção do critério de tributação específico para a condição de autônomo equiparado a empresa:

    A Lei 7.000 de 23/07/2021, art. 18, inciso IX, revogou o art. 4º da Lei 3.720, extinguindo o regime tributário para autônomo equiparado a empresa a partir de 1º de outubro de 2021, conforme vigência estabelecida no § 2º do art. 17 da mesma Lei 7.000 de 23/07/2021.

    Com a extinção do critério de tributação diferenciado para o autônomo equiparado a empresa, todos os profissionais autônomos estabelecidos passaram a ficar sujeitos ao mesmo regime de tributação, devendo pagar o ISS trimestralmente, de acordo com a sistemática e o calendário de vencimento descritos no item 1 anterior (Autônomo Estabelecido).

    Débitos anteriores vencidos e não pagos:

    De acordo com o disposto no art. 18, IX, da Lei 7.000 de 23/07/2021, foi remitida (perdoada) a parte dos débitos do contribuinte decorrentes da aplicação do critério de tributação definido no art. 4º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, na condição de autônomo equiparado a empresa, que tiver excedido o valor obtido pela aplicação dos critérios de tributação estabelecidos no art. 2º da mesma lei, na situação de autônomo estabelecido.

    Em outas palavras, os débitos de ISS referentes às competências mensais pretéritas do autônomo equiparado a empresa, não quitados até 30 de setembro de 2021, devem ser liquidados, a partir de 1º de outubro de 2021, de acordo com os critérios de tributação aplicáveis ao autônomo, por força do disposto no art. 18, IX, da Lei 7.000 de 23/07/2021, que unificou o regime tributário dos profissionais autônomos estabelecidos também para os débitos já vencidos e não pagos.

  3. 3. Autônomo não Estabelecido:

    Os profissionais autônomos não estabelecidos estão excluídos da obrigatoriedade de pagamento do ISS, por falta de previsão instituída em lei, configurando-se em caso de não incidência.

    Entende-se como “não estabelecido” qualquer profissional que não tenha estabelecimento fixo para o exercício de sua atividade e nem inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda.

    Até 31 de dezembro de 2017, o profissional autônomo não estabelecido estava isento do ISS e dispensado de inscrição municipal, conforme art. Inciso XIX do artigo 12 da Lei nº 691/84 com as alterações da Lei 3.691/03 e § 2º do art. 153 do Decreto 10.514, de 08 de outubro de 1991″.

    No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2018, o profissional autônomo não estabelecido deixou de ser isento, mas permanece não sendo tributado pelo ISS, pois a atividade passou à condição de “não incidência”, uma vez que o art. 2º da Lei 3.720, de 5 de março de 2004, com a alteração promovida pela Lei 6.310, de 28/12/2017, estabeleceu a base de cálculo do ISS exclusivamente para os profissionais autônomos inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda.

    Assim, por falta de previsão instituída em lei, o ISS não incide sobre os serviços dos autônomos não estabelecidos.

    Deste modo, o profissional autônomo não estabelecido deve declarar, no verso do recibo do pagamento: “O ISS não incide sobre os serviços prestados pelo profissional autônomo não estabelecido, por falta de previsão legal, tendo em vista que o art. 2º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, com a alteração promovida pela Lei nº 6.310, de 28 de dezembro de 2017, instituiu a base de cálculo do ISS exclusivamente para os profissionais autônomos estabelecidos."

Contribuinte do ISS é o prestador do serviço, seja ele profissional autônomo estabelecido ou empresa. Para os efeitos do ISS, entende-se por profissional autônomo estabelecido todo aquele que tenha estabelecimento fixo inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, para o exercício de sua atividade ou como ponto de referência, e que forneça o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, podendo ter o auxílio, sem limite de quantidade, de empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.

Histórico:
Com a extinção da UFIR em 1º de janeiro de 2001, o ISS do profissional autônomo estabelecido passou para R$ 84,89 (oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) devidos trimestralmente no ano de 2001 de acordo com a Lei nº 3.145 de 08/10/2000.

No ano de 2002, o profissional autônomo recolheu trimestralmente, por atividade exercida, o ISS no valor de R$91,26 (noventa e um reais e vinte e seis centavos) correspondente à atualização dos R$84,89 (valor do ISS em2001) pela aplicação do índice de variação do IPCA-E conforme estabelece a Lei nº 3.145/2000.

No ano de 2003, o profissional autônomo recolheu trimestralmente, por atividade exercida, o ISS no valor de R$ 102,21 (cento e dois reais e vinte e um centavos) correspondente à atualização dos R$91,26 (valor do ISS em 2002) pela aplicação do índice de variação do IPCA-E conforme estabelece a Lei nº 3.145/2000.

A Lei nº 3.720, de 05 de março de 2004, alterou a tributação do ISS para os autônomos localizados. Essa Lei, antes da alteração promovida pela Lei6.310, de 28/12/2017, instituiu que os profissionais autônomos teriam a base de cálculo de seu imposto fixada, e sobre a qual foi aplicada a alíquota de 2% (dois por cento), resultando no imposto a pagar de R$37,40por mês, por atividade constante no cartão de inscrição municipal. O valor devido a cada mês foi cobrado em uma única guia trimestral, tendo sido o vencimento no 5º dia útil do mês seguinte a cada trimestre civil. Dessa forma, o imposto devido no 1º trimestre de 2004 foi, excepcionalmente, deR$112,23, e nos demais trimestres de 2004 o valor foi de R$112,20.

No entanto, a Lei nº 6.310, de 28/12/2017, modificou o regime de tributação dos autônomos estabelecidos com mais de uma atividade cadastrada, passando o ISS a ser considerado devido pelo valor de apenas uma atividade, independentemente do número de atividades cadastradas.

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