O que é?
Informações sobre responsabilidade e retenção do ISSVeja serviços relacionados em:
Com o advento da Lei nº 7.000 de 23/07/2021, houve alteração nos casos de responsabilidade tributária. Verifique, abaixo, os casos atuais de responsabilidade e retenção do ISS, conforme art. 14, da Lei 691/84.
Art. 14 - São responsáveis:
I – Revogado; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
II - Revogado; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
III - Revogado; (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
IV - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
V - Revogado; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
VI - Revogado; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VIII - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
IX - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
X - Revogado; (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
XI - Revogado; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
XII - Revogado; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
XIII – as empresas e entidades que operem planos de assistência à saúde, inclusive de assistência médico-hospitalar ou odontológica, nas modalidades de administradora, cooperativa médica, cooperativa odontológica, autogestão, medicina de grupo, odontologia de grupo, filantropia e outras, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
a) revogado; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
b) revogado; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
c) revogado; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
d) revogado; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
XIV - Revogado; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
a) revogado; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
b) revogado; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
c) revogado; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
XV - Revogado; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
XVI – as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados de fornecimento de elenco (cast) de artistas e figurantes; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
a) revogado; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
b) revogado; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
c) revogado; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
d) revogado; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
e) revogado; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
XVII - Revogado; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
XVIII – as empresas ou entidades que administrem loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido, respectivamente, por seus contratantes e intermediários (agentes, distribuidores, revendedores, permissionários, concessionários e congêneres); (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
XVIII-A – as empresas ou entidades que explorem loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido pelos intermediários (agentes, distribuidores, vendedores, revendedores, permissionários, concessionários e congêneres) de seus bilhetes e demais produtos, exceto quando houver a contratação de empresa administradora localizada no Município do Rio de Janeiro; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
XIX - Revogado; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
XX – no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, nos itens 16 e 20, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 17.05 e 17.09 da lista do art. 8°, pelo imposto devido ao Município do Rio de Janeiro, nos termos do art. 42, VII, e apenas no caso em que o prestador não esteja nele localizado, na seguinte ordem: (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
1) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;
2) caso o tomador do serviço não seja localizado no Município do Rio de Janeiro, o intermediário do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;
3) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro, o tomador do serviço, ainda que localizado fora do Município do Rio de Janeiro;
4) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro e na impossibilidade de se exigir do tomador o respectivo crédito tributário, o intermediário do serviço;
XXI - no caso de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem: (inciso XXI pela Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
1) o tomador do serviço, desde que localizado no Município do Rio de Janeiro; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
2) o intermediário do serviço, desde que, cumulativamente, esteja localizado no Município do Rio de Janeiro e não se identifique a localização do tomador; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
XXII – Revogado;
XXIII – o incorporador ou os contratantes de obras e serviços, no caso de descumprimento de qualquer das condições para fruição de benefícios fiscais relacionados ao empreendimento, pelo respectivo imposto devido pelos construtores, empreiteiros e demais prestadores de serviços; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
XXIV – as empresas seguradoras ou resseguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros ou resseguros; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
XXV - os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, pelo imposto devido pelos serviços a eles prestados, exceto no caso de prestador de serviço emitente de documento fiscal autorizado por outro município, quando o referido serviço não for tributável no Município do Rio de Janeiro;
XXVI – as pessoas jurídicas que coloquem à disposição de pessoas físicas programas de computador, fonogramas ou obras audiovisuais, na condição de intermediárias ou cedentes de direito de uso, pelo imposto devido pelo respectivo autor ou titular; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
XXVII – o intermediário do serviço de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, descrito no subitem 12.11 da lista do art. 8°, pelo imposto devido na respectiva operação, se localizado no Município do Rio de Janeiro, e apenas no caso em que o prestador não esteja nele localizado, não se aplicando o inciso XX deste artigo; (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
XXVIII – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese em que o prestador estiver localizado em outro município e houver descumprimento, por parte deste, do disposto no caput ou no § 1°, ambos do art. 8°-A da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
§ 1º A responsabilidade tributária de que trata esse artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo, considerando-se como mês de competência o mês seguinte ao da prestação do serviço, ainda que o pagamento ao prestador do serviço ainda não tenha ocorrido. (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
§ 2° A responsabilidade prevista nesta Seção alcança inclusive os beneficiários de imunidade ou de isenção tributária. (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
§ 3º Revogado. (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
§ 4° Quando o prestador de serviços for tributado nos termos do art. 1° da Lei n° 3.720, de 05 de março de 2004, ou for Microempreendedor Individual nos termos do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a responsabilidade tributária de que trata este artigo somente ocorrerá nas hipóteses dos incisos VII, VIII e IX. (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
§ 4º-A Quando o prestador de serviços for tributado nos termos do art. 5° da Lei n° 3.720, de 2004, ou gozar de isenção ou imunidade tributárias, a responsabilidade tributária de que trata este artigo somente ocorrerá nas hipóteses dos incisos VII, VIII, IX e XXII. (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
§ 5° Considera-se intermediário, para efeitos do disposto nos incisos XX, XXI, XXVI, XXVII e XXVIII, aquele que, em nome ou em benefício do tomador do serviço, paga, credita, entrega, emprega ou remete valores, ou se obriga a qualquer destes atos, em razão do serviço. (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
§ 6º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
§ 7º Os sucessores dos responsáveis a que se refere este artigo respondem pelo imposto por estes devido. (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
§ 8º Não ocorrerá a responsabilidade tributária prevista no inciso IV quando os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços forem cumulativamente pessoas naturais que tenham legalizado apenas 1 (um) imóvel nos últimos 5 (cinco) anos; que os prédios possuam licenciamento urbanístico; que tenham uso exclusivamente residencial; que compreendam no máximo 3 (três) unidades imobiliárias dentro do mesmo lote, e que: (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
I) sejam localizados nas Regiões A ou B definidas pela Tabela XIV-A desta Lei, devendo cada unidade ter até 100 m2 (cem metros quadrados) de área construída, sendo computada nessa área, no caso de acréscimo, a edificada anteriormente; ou (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
II) sejam imóveis com licenciamento em órgão urbanístico específico de atendimento de Área Especial de Interesse Social, devendo cada unidade ter até 200 m2 (duzentos metros quadrados) de área construída, sendo computada nessa área, no caso de acréscimo, a edificada anteriormente. (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
§ 9° O disposto no inciso XXV não exclui o direito de o Município exigir do contribuinte o imposto eventualmente não retido, total ou parcialmente. (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
§ 10. Na hipótese do inciso XXVIII, o ISS será apurado pela alíquota e base de cálculo previstas na legislação do Município do Rio de Janeiro, de acordo com o serviço prestado. (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)
§ 11. É solidariamente responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o prestador de serviço, quando receber seu valor integralmente, sem a retenção do ISS pelo responsável. (Lei nº 7.000 de 23.07.2021)Art. 14-A Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 03.11.2021. Publicação: : D.O.RIO 04.11.2021. Vigência: a partir da data de publicação (art. 40).
Art. 14-A. Revogado.
- Telefone Atenção: No município do Rio de Janeiro, as ligações para a central são realizadas através do número de telefone 1746. Para outras localidades, o número da central é (21) 3460-1746.
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