O que é?
O Conselho de Contribuintes do Município (CCM) é o órgão com autonomia administrativa e decisória, tendo a atribuição de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários e “ex officio” de decisões finais proferidas pela primeira instância administrativa, referentes a processos administrativo-tributários, de natureza contenciosa.Veja serviços relacionados em:
O recurso voluntário deve ser apresentado no local onde o Contribuinte tomou ciência da decisão de primeira instância ou na forma indicada na intimação que encaminhou a respectiva decisão. O prazo é de 30 (trinta) dias a partir da ciência. Somente após o Contribuinte interpor recurso o processo será encaminhado para o CCM.
As decisões do Colegiado, em forma de Acórdãos, estão disponíveis no site da SMFP, com ferramentas de pesquisa por palavra-chave.
Clique em “ACESSE AQUI” para ver os Acórdãos do Conselho de Contribuintes.
O recurso ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, quando cabível (art. 243-A da Lei nº 691/1984), deve ser interposto na Secretaria do Conselho, no prazo de trinta dias, contado da publicação das conclusões do acórdão no Diário Oficial do Município.
- Para mais informações, acesse os links abaixo:
- ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE
- PAUTA DE JULGAMENTO
- COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
- HISTÓRICO DA COMPOSIÇÃO (últimos cinco anos)
- SESSÕES DE JULGAMENTOS
- SÚMULAS ADMINISTRATIVAS
- REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
O Conselho de Contribuintes rege-se pelo disposto em seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução SMF nº 2.694/2011, conforme previsto no art. 103 do Decreto nº 14.602/1996 (Regulamento do Processo Administrativo-Tributário – PAT).
O Conselho de Contribuintes é composto de oito membros com a denominação de Conselheiros, que são nomeados pelo Prefeito, sendo quatro representantes do Município e quatro representantes dos contribuintes. Os representantes do Município são escolhidos pelo Prefeito dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos ou de legislação tributária, indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda (art. 244, § 1º, da Lei nº 691/1984). Os representantes dos contribuintes são escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classe que forem indicadas pelo Prefeito (art. 244, § 2º, da Lei nº 691/1984). Cada Conselheiro tem um suplente, escolhido na mesma forma que os titulares.
O mandato de cada Conselheiro ou de seu suplente é de dois anos, sendo permitida a recondução.
O Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, nomeia o Presidente do Conselho de Contribuintes e designa o seu Vice-Presidente.
A Fazenda Pública Municipal tem, junto ao Conselho de Contribuintes, cinco representantes, designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, dentre servidores públicos em exercício na SMFP que possuam reconhecida experiência em legislação tributária.
O Conselho é dotado de uma Secretaria, dirigida por um Secretário-Geral, para realização dos trabalhos de natureza administrativa, estabelecidos no Regimento Interno.
O Conselho de Contribuintes foi criado pelo Decreto-Lei nº 06/1975, estando ativo desde então.
- Telefone Atenção: No município do Rio de Janeiro, as ligações para a central são realizadas através do número de telefone 1746. Para outras localidades, o número da central é (21) 3460-1746.
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Aplicativo 1746 Rio
O Aplicativo 1746 conecta o cidadão à Prefeitura do Rio. Você poderá solicitar mais de mil tipos de informação e serviços públicos municipais, além de poder acompanhar o andamento das suas solicitações.