IPTU – Reconhecimento de Imunidade, Isenção e Não incidência

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O que é?
Abertura de processo para reconhecimento de de imunidade, isenção e não incidência de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e/ou TCL (Taxa de Coleta de Lixo).
Informações sobre o serviço atualizadas em 08/07/2024 às 14:17
  1. O Reconhecimento de Imunidade, Isenção e Não incidência de IPTU e/ou TCL deve ser solicitado presencialmente, na sede da Prefeitura do Rio. Preencha o formulário específico disponível no item “DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA”, junte os documentos exigidos relacionados nele e compareça são local de atendimento munido da documentação.

    Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h
    Local: Rua Afonso Cavalcanti, 455 – prédio anexo – térreo.

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  2. A abertura dos processos de Reconhecimento de Imunidade, Isenção e Não incidência também pode ser realizada nos postos de atendimento (SACs) da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

    Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h

    Endereços:
    - Barra Shopping – Avenida das Américas, 4.666 – Barra da Tijuca – Entrada A, lojas 215/216.
    - West Shopping – Estrada do Mendanha, 555 – Campo Grande – Loja 282
    - Norte Shopping – Avenida Dom Helder Câmara, 5474 – Loja 3021 – Cachambi – Cobertura – Vida Center

Requerimento de imunidade, isenção e não-incidência de IPTU e/ou TCL nos seguintes casos:

ISENÇÕES DE IPTU EM FUNÇÃO DO VALOR VENAL (Lei 6.250/2017):

Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
• Imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 74.471,00;
• Imóveis edificados de utilização não residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 32.498,00;
• Imóveis não edificados cujo valor venal não seja superior a R$ 50.099,00.

ISENÇÃO DE TCL PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS:

Nos termos do artigo 5º, inciso VI da Lei 2.687/1998, com redação dada pela Lei 6.615/2019, estão isentos da TCL os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal seja inferior a R$ 74.471,00.

PARA IMÓVEIS EM QUE A SOMA DE IPTU E TCL NÃO EXCEDA 30 UFIR:

Nos termos do artigo 11 da Lei 2.687/1998, estão isentos de pagamento do IPTU e da TCL os imóveis para os quais o valor total dos dois tributos lançados seja igual ou inferior a trinta UFIR (R$ 130,00), considerando-se para esse efeito o somatório desses tributos, ainda que os lançamentos sejam efetivados em guias para cobrança em separado.

*Valores atualizados em 2023.

Nos casos relacionados acima não é preciso solicitar a isenção pois o sistema as concede automaticamente e para consultar se o seu imóvel se enquadra em algum desses casos acesse o serviço “NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO”.

ISENÇÃO E IMUNIDADE OU NÃO INCIDÊNCIA COM PREVISÃO LEGAL

Os pedidos de isenção dos imóveis que não estão incluídos nos casos acima devem ser requeridos através de processo administrativo. Mas é preciso que a solicitação tenha previsão legal.

São passíveis de Isenção do IPTU, previstos no Código Tributário Municipal:

• Missão Diplomática ou Consulado
• Fins agrícolas ou de criação nas regiões A e B
• Fins avícolas nas regiões A e B
• Reserva Florestal
• Imóvel Utilizado para Sociedade Desportiva (Inclus. Federação ou Confederação)
• Imóvel Ocupado por Associação profissional e Sindicato de Empregados (Inclus. Federação ou Confederação)
• Imóvel Ocupado por Associação de Moradores (Inclus. Federação ou Confederação)
• Imóvel Utilizado como Teatro
• Imóvel Utilizado Exclusivamente como Museu
• Instituição de Educação Artística e Cultural sem Fins Lucrativos
• Imóvel Utilizado por Empresa da Indústria Cinematográfica
• Imóvel Utilizado como sala de Exibição Cinematográfica
• Imóvel de Propriedade de Ex-Combatente
• Imóvel ocupado por Escola Especializada – Deficientes
• Imóvel cedido ao Município
• Imóvel Utilizado por Editora de Livros
• Imóvel de Interesse Histórico, Cultural, Ecológico ou Preservado
• Imóvel Utilizado como Biblioteca Pública
• Área Pertencente a Entidade Pública efetivamente destinada à Pesquisa Agropecuária
• Imóvel Ocupado por Templo Religioso, Centro ou Tenda Espírita
• Aposentado ou Pensionista com mais de 60 anos
• Deficiente Físico
• Casas paroquiais e anexos a templos
• Consultar, ainda, legislação específica de benefícios introduzidos pelo programa “Minha Casa Minha vida”, Call Center, Porto Maravilha (Lei 5128) e Pacote Olímpico (Lei 5230).

São casos de Imunidade do IPTU, previstos na Constituição Federal:

• União, Estados, D.F. e Municípios
• Autarquia/Fundação Instituída e Mantida pelo Poder Público
• Templo de qualquer culto
• Instituição de Educação
• Instituição de assistência social
• Entidade sindical dos trabalhadores
• Partido político, inclusive suas fundações

  • Lei 6.250/2017
    Lei 2.687/1998
    Lei 6.615/2019
    Art. 150 da Constituição Federal
    Art 61 da Lei 691/1984
  • Telefone Atenção: No município do Rio de Janeiro, as ligações para a central são realizadas através do número de telefone 1746. Para outras localidades, o número da central é (21) 3460-1746.
  • Aplicativo 1746 Rio O Aplicativo 1746 conecta o cidadão à Prefeitura do Rio. Você poderá solicitar mais de mil tipos de informação e serviços públicos municipais, além de poder acompanhar o andamento das suas solicitações.